From 1 - 5 / 5
  • Portaria 702de 2009: Alinea 5:A zona de protecção alargada deve abranger uma área contígua exterior ao perímetro de protecção imediato e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes para a delimitação do perímetro de protecção imediato.

  • Lei da água, Lei 58de 2005: Artigo 37: Medidas de protecção das captações de água: c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona deprotecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, ondeas actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco depoluição; DL 382-99: Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública: 4 - Na zona de protecção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Colectores de águas residuais; c) Fossas de esgoto; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem; 5 - Na zona de protecção alargada são interditas as seguintes actividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos e de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários.

  • Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro: Alínea 6 - Sempre que se justifique, nomeadamente em zonas em que haja conexão hidráulica directa ou através de condutas cársicas ou fissuras, o perímetro de protecção poderá ainda englobar zonas de protecção especial, mediante a realização de estudos hidrogeológicos específicos; Alínea 7 - Nas zonas costeiras onde exista ou possa existir intrusão marinha, o perímetro de protecção inclui ainda zonas de protecção especiais para prevenir o avanço da cunha salina, mediante a realização de estudos hidrogeológicos específicos.Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro: Alínea 6 - Na zona de protecção especial, a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, são interditas quaisquer actividades ou instalações; Alínea 7 - Nas zonas de protecção contra o avanço da cunha salina, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º, podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água subterrânea ou condicionado o seu regime de exploração.

  • La carte permet de visualiser les parties de cours d'eau qu'il est envisagé de retenir dans l’inventaire départemental des frayères. Pour l’élaboration de cet inventaire, on a distingué deux catégories de poissons, classés dans 2 listes fixées par l’arrêté ministériel du 23 avril 2008, en application de l'article R432-1 du code de l'environnement. Espèces de la liste 1 : Poissons dont la reproduction est fortement dépendante de la granulométrie du fond du lit du cours d'eau Espèces de la liste 2 : Poissons dont la reproduction est fonction d'une pluralité de facteurs. L’inventaire départemental des frayères comporte donc deux types de cours d’eau : - Les parties de cours d'eau susceptibles d'abriter des frayères à poissons de la liste 1, cours d’eau retenus en raison de leurs caractéristiques physiques. - Les parties de cours d'eau dans lesquelles ont été constatées la dépose et la fixation d'œufs ou la présence d'alevins des espèces de poissons de la liste 2 au cours de la période des dix années précédentes. Cette carte n’a qu’un caractère informatif, seul le libellé précis de l’arrêté fait foi, en particulier les affluents et sous-affluents ne sont pas nécessairement représentés cartographiquement. Le détail par cours d’eau est accessible par le bouton « i ». Les informations disponibles sont : Nom du cours d’eau, les limites amont et aval du tronçon, si les affluents et sous-affluents sont concernés et les espèces de poissons concernées. - Code 1 : espèce ou affluent ou sous-affluent concerné - Code 0 : espèce ou affluent ou sous-affluent non-concerné

  • Niveau de biotope ordinaire, calculé selon la méthode : "Qualification de la biodiversité en Ile-de-france, création d'un indice BIOMOS" Sandrine Liénart (DREIF) et Philippe Clergeau (Museum national d'Histoire Naturelle), expression cartographique et réalisation géomatique : Michel Thomachot (DREIF)