Prevenção de Acidentes Graves - Estabelecimentos abrangidos: CGD INSPIRE
Estabelecimentos abrangidos (DL 150/2015): Localização pontual; Estabelecimento; Nível de Perigosidade (Superior/Inferior)
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. Prevenção de Acidentes Graves - Estabelecimentos abrangidos: CGD INSPIRE. https://services.mspdata.eu:/geonetwork/srv/api/records/8CCD0E95-AE61-4A00-B64C-14A98B72537B |
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- Date ( Revision )
- 2017-01-03
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- http://id.igeo.pt/cdg/ / 8CCD0E95-AE61-4A00-B64C-14A98B72537B
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- mapDigital Digital map
- Purpose
- O Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, transpõe para o direito interno a Diretiva 2012/18/UE e estabelece o regime de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente Este diploma revoga o Decreto-lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 42/2014, sendo que a principal alteração introduzida é a adaptação do anexo I, que prevê as categorias de substâncias perigosas, ao sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (CLP). O Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, aplica-se a todos os estabelecimentos onde estejam presentes determinadas substâncias perigosas, em quantidades iguais ou superiores às indicadas no Anexo I do referido diploma. No caso em que nenhuma «substância perigosa», individualmente, esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades indicadas no decreto-lei, aplica-se a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I deste diploma, para verificar se o estabelecimento é abrangido por este regime. Em função da quantidade e tipologia de substâncias perigosas passíveis de se encontrarem presentes no estabelecimento, este pode enquadrar-se no nível superior ou no nível inferior. • Nível inferior de perigosidade: Os operadores de estabelecimentos enquadrados neste nível devem definir uma Política de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG), que garanta um nível elevado de proteção do homem e ambiente através de meios apropriados, incluindo adequados sistemas de gestão, tendo em consideração os princípios constantes do Anexo III do Decreto-lei n.º 254/2007. • Nível superior de perigosidade: Os operadores de estabelecimentos enquadrados neste nível devem demonstrar, ao nível do Relatório de Segurança (RS), que foram implementadas uma PPAG e um Sistema de Gestão da Segurança para a sua aplicação (SGSPAG), de acordo com a informação definida no mesmo Anexo III. De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, o operador elabora, divulga e mantém disponível ao público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica, a informação constante do anexo VI ao mesmo decreto-lei, sendo atualizada sempre que necessário, nomeadamente quando ocorra uma alteração substancial do estabelecimento.
- Credit
- Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Point of contact
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
-
Divisão de Prevenção e Pós Avaliação
Rua da Murgueira, 9/9A - Zambujal - Ap.7585
Amadora
2610-124
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- Portugal Continental
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- DL 150/2015
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- Establishments involving dangerous substances (SEVESO III Directive)
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- Downloadable Data
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Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
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Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
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- Date ( Publication )
- 2010-12-08
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- Ver a especificação citada.
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- Statement
- Localização pontual dos estabelecimentos
Metadata
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- Date stamp
- 2019-11-25
- Metadata standard name
- ISO 19115 Sistema de Metadados dos Açores
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Point of contact
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
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Divisão de Prevenção e Pós Avaliação
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Amadora
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